Um dos direitos fundamentais das sociedades contemporâneas é o direito à informação. No caso brasileiro, este direito ainda não se encontra legislado, mas já está no Senado o PLC 41/2010 – aprovado na Câmara Federal em 2010 – pronto para ser sancionado. O projeto versa sobre direito à informação produzida no âmbito do Estado. Na forma em que se encontra, o sigilo eterno relativo a informações oriundas, produzidas na área de Ciência e Tecnologia será instituído.
O referido tem como princípio que as informações produzidas pelo Estado devem ser de acesso público. Mas, como sempre, toda regra tem sua exceção, prevista na Seção II – Da classificação informação quanto ao grau e prazos do sigilo artigo 23, são consideradas imprescindíveis à sociedade ou ao Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: “VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional”.
Hoje, qualquer cidadão brasileiro (que financia as pesquisas realizadas no Brasil) poderá ir, por exemplo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) e solicitar acesso ao relatório final de um determinado projeto financiado por estas instituições. A resposta que irá obter é que não e possível o acesso. Mesmo quando obrigada por decisões judiciais, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, órgão do Ministério de Ciência e Tecnologia, não aceita tornar pública tais informações. Vejam o que nos informa o boletim n. 535, de 29/4/11, da campanha por um “Brasil livre dos transgênicos e agrotóxicos” A juíza da Vara Federal Ambiental de Curitiba, dra. Pepita Durski Tramontini, reconheceu que a CTNBio continua descumprindo o dever de oferecer amplo acesso às informações sobre biossegurança no País.
Com a aprovação no Senado do PLC 41/2010 e sua respectiva sanção sem vetos pela presidência da República, será estabelecida a CTNBIO como padrão de relacionamento, no que toca ao direito de informação, ou seja, nenhuma informação relativa à área de Ciência e Tecnologia será dada ao cidadão brasileiro, pois, a todo pedido de informação feito, o gestor público de plantão poderá alegar que o referido pedido de informação fere a lei de direito à informação em seu artigo 23, Inciso VI, pois o acesso à informação requerida “ameaça ou coloca em risco...”. O mesmo poderá ser alegado pelo CNPq ou Fapesp para qualquer solicitação feita por qualquer cidadão brasileiro que queira saber os resultados de alguma pesquisa financiada por estes órgãos.
O Ministério de Ciência e Tecnologia, que fez uma avaliação das dez redes de pesquisas em nanotecnologia que existiam entre 2005 a 2009 e consumiram milhões de reais de recursos públicos, até hoje não tornou pública esta avaliação. Aqui também teremos o sigilo eterno, pois baseado no Inciso VI do artigo 23, jamais qualquer cidadão brasileiro saberá as razões pelas quais algumas redes continuaram e outras, não.
* Paulo Roberto Martins é sociólogo, doutor em Ciências Sociais, coordenador da Rede Brasileira de Pesquisas em Nanotecnologia, Sociedade e Meio Ambiente (Renanosoma)
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